Artigo 24 do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Caberá aos consumidores:
I
efetuar o descarte das embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária ou em outras formas de descarte devidamente estabelecidas, como na coleta seletiva ou na entrega direta para catadores individuais ou cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em cumprimento ao disposto nos art. 33, § 4º, e art. 35 da Lei nº 12.305, de 2 agosto de 2010 , observados os requisitos técnicos estabelecidos para o sistema de logística reversa de embalagens de plástico;[]
II
efetuar a devolução das embalagens retornáveis de acordo com as orientações estabelecidas pelos fabricantes, pelos importadores, pelos comerciantes, pelos distribuidores ou pelas entidades gestoras; e
III
retirar ou descaracterizar os rótulos das embalagens antes do descarte.