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Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.

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Art. 23

São obrigações dos comerciantes:

I

orientar os consumidores a devolverem as embalagens de plástico vazias e limpas nos pontos de entrega voluntária e informar os benefícios ambientais do descarte adequado;

II

instalar e manter ponto de entrega voluntário devidamente sinalizado, em local de fácil acesso, com informações e orientações claras sobre o descarte adequado das embalagens de plástico e sobre a necessidade de separação das embalagens retornáveis das não retornáveis;

III

quando não houver ponto de entrega voluntária no estabelecimento, ou se tratar de comércio eletrônico, manter atualizadas as informações sobre a localização destes pontos de entrega voluntária, incluídas as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis existentes na região;

IV

encaminhar aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, de forma separada, as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis;

V

encaminhar as embalagens de plástico geradas nos seus estabelecimentos, entre os quais bares, restaurantes, redes hoteleiras e eventos, prioritariamente, para as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI

participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

VII

retirar ou descaracterizar os rótulos das embalagens antes do descarte.

§ 1º

Sempre que possível, com vistas a manter a organização do espaço e facilitar a coleta e transporte do material descartado no ponto de entrega voluntária, deverá ser instalado coletor de embalagens descartadas, com separação de embalagens retornáveis e não retornáveis, com as informações de diferenciação.

§ 2º

As obrigações previstas no caput aplicam-se às empresas que comercializam produtos acondicionados em embalagens de plástico ao consumidor ou que ofertem embalagens de plástico ao fabricante de produto, tanto em lojas físicas quanto no modelo de venda à distância, marketplace e plataforma eletrônica, incluído o comércio eletrônico.

§ 3º

Aplicam-se também aos comerciantes que detêm marcas próprias as disposições previstas na Seção III deste Capítulo.

§ 4º

As orientações aos consumidores poderão ocorrer no próprio estabelecimento comercial, em plataformas digitais ou em outros meios previstos no plano de educação ambiental não formal.

Anexo

Texto

ANEXO I PERCENTUAIS MÍNIMOS REGIONAIS E NACIONAL PARA O ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO (REGIÃO/ANO) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Norte 2,15% 2,22% 2,35% 2,42% 2,49% 2,55% 2,69% 2,76% 2,82% 2,89% 3,02% 3,09% 3,16% 3,23% 3,36% Nordeste 5,44% 5,61% 5,95% 6,12% 6,29% 6,46% 6,80% 6,97% 7,14% 7,31% 7,65% 7,82% 7,99% 8,16% 8,50% Centro-Oeste 3,15% 3,25% 3,45% 3,55% 3,65% 3,75% 3,94% 4,04% 4,14% 4,24% 4,44% 4,53% 4,63% 4,73% 4,93% Sudeste 15,63% 16,12% 17,10% 17,58% 18,07% 18,56% 19,54% 20,03% 20,52% 21,00% 21,98% 22,47% 22,96% 23,45% 24,42% Sul 5,62% 5,80% 6,15% 6,33% 6,50% 6,68% 7,03% 7,21% 7,38% 7,56% 7,91% 8,08% 8,26% 8,44% 8,79% Brasil 32,00% 33,00% 35,00% 36,00% 37,00% 38,00% 40,00% 41,00% 42,00% 43,00% 45,00% 46,00% 47,00% 48,00% 50,00% ANEXO II PERCENTUAIS MÍNIMOS NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO INCORPORADO ÀS EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO (%) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Brasil 22 24 26 28 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40