Artigo 23, Inciso VI do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 23
São obrigações dos comerciantes:
I
orientar os consumidores a devolverem as embalagens de plástico vazias e limpas nos pontos de entrega voluntária e informar os benefícios ambientais do descarte adequado;
II
instalar e manter ponto de entrega voluntário devidamente sinalizado, em local de fácil acesso, com informações e orientações claras sobre o descarte adequado das embalagens de plástico e sobre a necessidade de separação das embalagens retornáveis das não retornáveis;
III
quando não houver ponto de entrega voluntária no estabelecimento, ou se tratar de comércio eletrônico, manter atualizadas as informações sobre a localização destes pontos de entrega voluntária, incluídas as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis existentes na região;
IV
encaminhar aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, de forma separada, as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis;
V
encaminhar as embalagens de plástico geradas nos seus estabelecimentos, entre os quais bares, restaurantes, redes hoteleiras e eventos, prioritariamente, para as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI
participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e
VII
retirar ou descaracterizar os rótulos das embalagens antes do descarte.
§ 1º
Sempre que possível, com vistas a manter a organização do espaço e facilitar a coleta e transporte do material descartado no ponto de entrega voluntária, deverá ser instalado coletor de embalagens descartadas, com separação de embalagens retornáveis e não retornáveis, com as informações de diferenciação.
§ 2º
As obrigações previstas no caput aplicam-se às empresas que comercializam produtos acondicionados em embalagens de plástico ao consumidor ou que ofertem embalagens de plástico ao fabricante de produto, tanto em lojas físicas quanto no modelo de venda à distância, marketplace e plataforma eletrônica, incluído o comércio eletrônico.
§ 3º
Aplicam-se também aos comerciantes que detêm marcas próprias as disposições previstas na Seção III deste Capítulo.
§ 4º
As orientações aos consumidores poderão ocorrer no próprio estabelecimento comercial, em plataformas digitais ou em outros meios previstos no plano de educação ambiental não formal.