Artigo 22, Inciso V do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 22
São obrigações dos distribuidores:
I
informar os estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia de comercialização sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico;
II
incentivar, por meio de suas entidades representativas, a adesão à entidade gestora ou a participação individual dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia de comercialização ao sistema de logística reversa de embalagens de plástico;
III
orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a devolverem as embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária, observado o descarte separado das embalagens retornáveis daquelas não retornáveis;
IV
encaminhar aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, de forma separada, as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis;
V
realizar, por meios próprios ou de terceiros, a separação entre as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis, de forma a viabilizar sua destinação aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem; e
VI
participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal.
Parágrafo único
Os distribuidores deverão priorizar o encaminhamento das embalagens descartadas para as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.