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Artigo 22, Inciso II do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.

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Art. 22

São obrigações dos distribuidores:

I

informar os estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia de comercialização sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico;

II

incentivar, por meio de suas entidades representativas, a adesão à entidade gestora ou a participação individual dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia de comercialização ao sistema de logística reversa de embalagens de plástico;

III

orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a devolverem as embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária, observado o descarte separado das embalagens retornáveis daquelas não retornáveis;

IV

encaminhar aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, de forma separada, as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis;

V

realizar, por meios próprios ou de terceiros, a separação entre as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis, de forma a viabilizar sua destinação aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem; e

VI

participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal.

Parágrafo único

Os distribuidores deverão priorizar o encaminhamento das embalagens descartadas para as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Anexo

Texto

ANEXO I PERCENTUAIS MÍNIMOS REGIONAIS E NACIONAL PARA O ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO (REGIÃO/ANO) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Norte 2,15% 2,22% 2,35% 2,42% 2,49% 2,55% 2,69% 2,76% 2,82% 2,89% 3,02% 3,09% 3,16% 3,23% 3,36% Nordeste 5,44% 5,61% 5,95% 6,12% 6,29% 6,46% 6,80% 6,97% 7,14% 7,31% 7,65% 7,82% 7,99% 8,16% 8,50% Centro-Oeste 3,15% 3,25% 3,45% 3,55% 3,65% 3,75% 3,94% 4,04% 4,14% 4,24% 4,44% 4,53% 4,63% 4,73% 4,93% Sudeste 15,63% 16,12% 17,10% 17,58% 18,07% 18,56% 19,54% 20,03% 20,52% 21,00% 21,98% 22,47% 22,96% 23,45% 24,42% Sul 5,62% 5,80% 6,15% 6,33% 6,50% 6,68% 7,03% 7,21% 7,38% 7,56% 7,91% 8,08% 8,26% 8,44% 8,79% Brasil 32,00% 33,00% 35,00% 36,00% 37,00% 38,00% 40,00% 41,00% 42,00% 43,00% 45,00% 46,00% 47,00% 48,00% 50,00% ANEXO II PERCENTUAIS MÍNIMOS NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO INCORPORADO ÀS EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO (%) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Brasil 22 24 26 28 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40