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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.

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Art. 20

São obrigações dos importadores de embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico, no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, a serem cumpridas como requisito de conformidade para a importação e a comercialização das referidas embalagens ou produtos:

I

participar de um sistema de logística reversa, no caso de opção pelo modelo coletivo, ou estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa, no caso de modelo individual;

II

orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a devolverem as embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária, observado o descarte separado das embalagens retornáveis daquelas não retornáveis;

III

manter atualizadas, no Sinir, no caso de modelo individual, e no sistema black box, no caso de modelo coletivo, as informações sobre a massa de embalagens vendidas;

IV

declarar às autoridades competentes o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador; e

V

declarar às autoridades competentes o cumprimento da meta de conteúdo reciclado nas embalagens.

§ 1º

A execução e a verificação do cumprimento do disposto no caput serão realizadas nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos pelas autoridades competentes.

§ 2º

As autoridades competentes poderão submeter a licenciamento de importação operações de comércio exterior realizadas por importadores de produtos comercializados em embalagens de plástico com indícios de violação do disposto neste artigo.

§ 3º

As pessoas físicas que realizam importação para uso individual submetem-se às obrigações previstas no art. 24.

Anexo

Texto

ANEXO I PERCENTUAIS MÍNIMOS REGIONAIS E NACIONAL PARA O ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO (REGIÃO/ANO) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Norte 2,15% 2,22% 2,35% 2,42% 2,49% 2,55% 2,69% 2,76% 2,82% 2,89% 3,02% 3,09% 3,16% 3,23% 3,36% Nordeste 5,44% 5,61% 5,95% 6,12% 6,29% 6,46% 6,80% 6,97% 7,14% 7,31% 7,65% 7,82% 7,99% 8,16% 8,50% Centro-Oeste 3,15% 3,25% 3,45% 3,55% 3,65% 3,75% 3,94% 4,04% 4,14% 4,24% 4,44% 4,53% 4,63% 4,73% 4,93% Sudeste 15,63% 16,12% 17,10% 17,58% 18,07% 18,56% 19,54% 20,03% 20,52% 21,00% 21,98% 22,47% 22,96% 23,45% 24,42% Sul 5,62% 5,80% 6,15% 6,33% 6,50% 6,68% 7,03% 7,21% 7,38% 7,56% 7,91% 8,08% 8,26% 8,44% 8,79% Brasil 32,00% 33,00% 35,00% 36,00% 37,00% 38,00% 40,00% 41,00% 42,00% 43,00% 45,00% 46,00% 47,00% 48,00% 50,00% ANEXO II PERCENTUAIS MÍNIMOS NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO INCORPORADO ÀS EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO (%) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Brasil 22 24 26 28 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40