Artigo 19, Inciso IV do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 19
São obrigações adicionais dos fabricantes de embalagens de plástico:
I
prestar apoio técnico aos demais agentes participantes do sistema sobre os aspectos operacionais de manuseio e logística de embalagens de plástico fabricadas sob sua responsabilidade;
II
desenvolver e promover iniciativas de reciclagem de embalagens de plástico em ciclos produtivos alternativos, quando o retorno ao ciclo produtivo original não for viável técnica e economicamente;
III
implementar ou aderir a mecanismos que permitam ou facilitem a rastreabilidade para as embalagens retornáveis, de forma que possam ser identificadas durante todo o seu ciclo de vida; e
IV
manter atualizadas, no Sinir, no caso de modelo individual, e no sistema black box, no caso de modelo coletivo, as informações sobre a massa de embalagens vendidas.