Artigo 18, Inciso IV do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 18
São obrigações adicionais dos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico:
I
realizar, por meios próprios ou pela contratação de terceiros, a coleta para o beneficiamento, a reutilização ou a reciclagem das embalagens de plástico pós-consumo, de forma a melhorar sua reciclabilidade e retornabilidade;
II
destinar as embalagens retornáveis para reenvase;
III
transportar as embalagens de plástico dos sistemas de triagem ou recicladores até o local onde será feita a reciclagem ou a fabricação de resina pós-consumo reciclada - PCR ou até o destino ambientalmente adequado;
IV
manter atualizadas, no Sinir, as informações sobre a localização dos pontos de entrega voluntária atendidos, dos sistemas de triagem e dos recicladores em operação; e
V
disponibilizar relatório de resultados para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, quando devidamente justificado.