Artigo 17, Inciso IV do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São obrigações comuns entre fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e fabricantes de embalagens de plástico:
I
desenvolver e implementar planos de comunicação e de educação ambiental não formal, de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto;
II
cumprir a meta de conteúdo reciclado;
III
priorizar, em atenção à legislação, a contratação e a estruturação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IV
transportar as embalagens de plástico coletadas nos pontos de entrega voluntária para os seguintes destinos:
a
prioritariamente, para cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
b
sistemas de triagem ou recicladores; e
c
comércio atacadista de materiais recicláveis; e
V
reutilizar ou reciclar as embalagens de plástico retornadas por meio do sistema de logística reversa de embalagens de plástico ou, quando esgotadas tais possibilidades, adotar destinação final ambientalmente adequada dos respectivos materiais.