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Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.

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Art. 17

São obrigações comuns entre fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e fabricantes de embalagens de plástico:

I

desenvolver e implementar planos de comunicação e de educação ambiental não formal, de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto;

II

cumprir a meta de conteúdo reciclado;

III

priorizar, em atenção à legislação, a contratação e a estruturação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

IV

transportar as embalagens de plástico coletadas nos pontos de entrega voluntária para os seguintes destinos:

a

prioritariamente, para cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

b

sistemas de triagem ou recicladores; e

c

comércio atacadista de materiais recicláveis; e

V

reutilizar ou reciclar as embalagens de plástico retornadas por meio do sistema de logística reversa de embalagens de plástico ou, quando esgotadas tais possibilidades, adotar destinação final ambientalmente adequada dos respectivos materiais.

Anexo

Texto

ANEXO I PERCENTUAIS MÍNIMOS REGIONAIS E NACIONAL PARA O ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO (REGIÃO/ANO) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Norte 2,15% 2,22% 2,35% 2,42% 2,49% 2,55% 2,69% 2,76% 2,82% 2,89% 3,02% 3,09% 3,16% 3,23% 3,36% Nordeste 5,44% 5,61% 5,95% 6,12% 6,29% 6,46% 6,80% 6,97% 7,14% 7,31% 7,65% 7,82% 7,99% 8,16% 8,50% Centro-Oeste 3,15% 3,25% 3,45% 3,55% 3,65% 3,75% 3,94% 4,04% 4,14% 4,24% 4,44% 4,53% 4,63% 4,73% 4,93% Sudeste 15,63% 16,12% 17,10% 17,58% 18,07% 18,56% 19,54% 20,03% 20,52% 21,00% 21,98% 22,47% 22,96% 23,45% 24,42% Sul 5,62% 5,80% 6,15% 6,33% 6,50% 6,68% 7,03% 7,21% 7,38% 7,56% 7,91% 8,08% 8,26% 8,44% 8,79% Brasil 32,00% 33,00% 35,00% 36,00% 37,00% 38,00% 40,00% 41,00% 42,00% 43,00% 45,00% 46,00% 47,00% 48,00% 50,00% ANEXO II PERCENTUAIS MÍNIMOS NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO INCORPORADO ÀS EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO (%) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Brasil 22 24 26 28 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40