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Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.

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Art. 16

Compete aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico, conforme as metas e as condições estabelecidas neste Decreto:

I

estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens de plástico;

II

assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa de embalagens de plástico; e

III

manter atualizadas e disponíveis ao órgão competente e a outras autoridades as informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

§ 1º

Para fins do disposto no caput, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção em massa de embalagens de plástico que colocarem no mercado, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 2º

O cumprimento das obrigações de que trata o caput deverá ser lastreado nas notas fiscais eletrônicas e no Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, oriundos prioritariamente das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir das cooperativas, das associações e de outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de acordo com o disposto no art. 15, § 6º, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, averiguados por verificador de resultados para comprovação da massa de embalagens de plástico recuperadas.[]

§ 3º

Para fins do disposto neste Decreto, os microempreendedores individuais possuem as mesmas obrigações previstas no art. 24.

Anexo

Texto

ANEXO I PERCENTUAIS MÍNIMOS REGIONAIS E NACIONAL PARA O ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO (REGIÃO/ANO) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Norte 2,15% 2,22% 2,35% 2,42% 2,49% 2,55% 2,69% 2,76% 2,82% 2,89% 3,02% 3,09% 3,16% 3,23% 3,36% Nordeste 5,44% 5,61% 5,95% 6,12% 6,29% 6,46% 6,80% 6,97% 7,14% 7,31% 7,65% 7,82% 7,99% 8,16% 8,50% Centro-Oeste 3,15% 3,25% 3,45% 3,55% 3,65% 3,75% 3,94% 4,04% 4,14% 4,24% 4,44% 4,53% 4,63% 4,73% 4,93% Sudeste 15,63% 16,12% 17,10% 17,58% 18,07% 18,56% 19,54% 20,03% 20,52% 21,00% 21,98% 22,47% 22,96% 23,45% 24,42% Sul 5,62% 5,80% 6,15% 6,33% 6,50% 6,68% 7,03% 7,21% 7,38% 7,56% 7,91% 8,08% 8,26% 8,44% 8,79% Brasil 32,00% 33,00% 35,00% 36,00% 37,00% 38,00% 40,00% 41,00% 42,00% 43,00% 45,00% 46,00% 47,00% 48,00% 50,00% ANEXO II PERCENTUAIS MÍNIMOS NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO INCORPORADO ÀS EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO (%) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Brasil 22 24 26 28 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40