Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos rejeitos resultantes da triagem e encaminharão para a disposição final, conforme o disposto no art. 33, § 6º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.[]
§ 1º
A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes da triagem das embalagens de plástico ocorrerá na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 2º
A obrigação de retirada dos rejeitos resultantes da triagem das embalagens de plásticos não poderá ser repassada às cooperativas, às associações ou a outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nem a qualquer outro tipo de operador do sistema de logística reversa, salvo se houver contratação específica para esse serviço pelos fabricantes ou importadores.
§ 3º
Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, consultado o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis - CIISC, estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais sobre a retirada de rejeitos resultantes da triagem das embalagens de plástico para o cumprimento da obrigação prevista no § 2º, observado o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.