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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.

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Art. 11

A operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico observará as atribuições estabelecidas no art. 33, § 3º a § 6º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , e seguirá as seguintes etapas:[]

I

os fabricantes de embalagens de plástico e os fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico deverão considerar aspectos de economia circular, como reciclabilidade e durabilidade, nas fases de concepção e produção do produto no planejamento do sistema de logística reversa;

II

os consumidores deverão descartar as embalagens de plástico retornáveis separadas das não retornáveis, em pontos de entrega voluntária;

III

os comerciantes e os distribuidores deverão armazenar temporariamente as embalagens de plástico descartadas em seus estabelecimentos;

IV

os importadores e os fabricantes de embalagens de plástico e os importadores e os fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico deverão efetuar o transporte das embalagens coletadas nos estabelecimentos comerciais, nos pontos de entrega voluntária ou triadas pelas cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, para comércio atacadista, sistemas de triagem ou recicladores para destinação final ambientalmente adequada;

V

as cooperativas, as associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ou outros operadores de resíduos contratados pelas empresas ou pelas entidades gestoras deverão efetuar o beneficiamento, que poderá incluir lavagem, retirada de impurezas, rótulos, lacres e tampas para envio do resíduo para a reciclagem ou o reenvase; e

VI

os fabricantes de embalagens de plásticos, os fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plásticos, os importadores ou as entidades gestoras deverão efetuar o transporte do material beneficiado dos sistemas de triagem ou dos recicladores até o local de reenvase, reciclagem e fabricação de resina pós-consumo reciclada — PCR, e dar a destinação final ambientalmente adequada.

§ 1º

Os consumidores devem ser orientados, pelos planos de comunicação e de educação ambiental, a promover a limpeza prévia e a separação adequada das embalagens pós-consumo, de modo a aumentar sua retornabilidade e a descartar, de forma separada, as embalagens retornáveis das não retornáveis.

§ 2º

As etapas do sistema de logística reversa de embalagens de plástico poderão ser operacionalizadas de forma conjunta ou individualizada, desde que atendidas as metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto.

§ 3º

O procedimento de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico poderá ser realizado por meio de outros arranjos e etapas, desde que atendidas as metas quantitativas e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto, nos termos do disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023.[][]

Anexo

Texto

ANEXO I PERCENTUAIS MÍNIMOS REGIONAIS E NACIONAL PARA O ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO (REGIÃO/ANO) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Norte 2,15% 2,22% 2,35% 2,42% 2,49% 2,55% 2,69% 2,76% 2,82% 2,89% 3,02% 3,09% 3,16% 3,23% 3,36% Nordeste 5,44% 5,61% 5,95% 6,12% 6,29% 6,46% 6,80% 6,97% 7,14% 7,31% 7,65% 7,82% 7,99% 8,16% 8,50% Centro-Oeste 3,15% 3,25% 3,45% 3,55% 3,65% 3,75% 3,94% 4,04% 4,14% 4,24% 4,44% 4,53% 4,63% 4,73% 4,93% Sudeste 15,63% 16,12% 17,10% 17,58% 18,07% 18,56% 19,54% 20,03% 20,52% 21,00% 21,98% 22,47% 22,96% 23,45% 24,42% Sul 5,62% 5,80% 6,15% 6,33% 6,50% 6,68% 7,03% 7,21% 7,38% 7,56% 7,91% 8,08% 8,26% 8,44% 8,79% Brasil 32,00% 33,00% 35,00% 36,00% 37,00% 38,00% 40,00% 41,00% 42,00% 43,00% 45,00% 46,00% 47,00% 48,00% 50,00% ANEXO II PERCENTUAIS MÍNIMOS NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO INCORPORADO ÀS EMBALAGENS DE PLÁSTICO (META) ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO (%) 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 Brasil 22 24 26 28 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40