Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.688 de 21 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto regulamenta o art. 32, § 1º , e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico a cargo dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes, que abrange todo o ciclo de vida do produto, e estabelece as normas e os critérios para a sua estruturação, a sua implementação e a sua operacionalização.[][]
§ 1º
O disposto no caput abrange as embalagens primárias, secundárias e terciárias e os produtos de plástico equiparáveis.
§ 2º
O sistema de logística reversa de embalagens de plástico priorizará as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas etapas da estruturação, da implementação e da operacionalização.