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Decreto de 30 de Junho de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Boa Vista, no Município de Boa Vista, no Estado de Roraima.

Decreto de 30 de Junho de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, DECRETA:

Brasília, 30 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Boa Vista, no Município de Boa Vista, no Estado de Roraima, numa área total de 166,74 hectares, situada à margem da BR 174, com a seguinte limitação: inicia-se a descrição do perímetro junto ao marco M-04A (T.D.RA), de coordenadas planas UTM de 751.110,980m este e 330.785,160m norte, referenciado pelo MC-63º WGr; daí, segue, limitando com o T.D. Rancho Agreste, com azimute de 152º39'47"e distancia de 1.034,51m; azimute de 66º12'32" e distancia de 259.84m, passando pelo M-02A (T.D.R.A.) até o M-02 (T.D.R.A.), cravado no limite comum com o TD Rancho Agreste e a Estrada do Passarão; daí, segue, limitando com a Estrada do Passarão com azimute de 197º30'20" e distancia de 1.325,67m, até o M-04, cravado no limite com a Estrada do Passarão e Terras da União; daí, segue, limitando com terras da União, com azimute de 210º51'42" e distancia de 210,60m até o M-07, cravado no limite comum com Terras da União e a BR-174; daí, segue, limitando com a BR-174 no sentido da Venezuela por uma linha quebrada de quatro elementos nos seguintes azimutes e distancias de: 319º59'37" - 453,53m, 331º10'51" - 682,65m, 332º01'58" - 843,47m, ligando os vértices M-07, C-22, M-03 até o M-04B, cravado na divisa comum com a BR-174 e terras da União, com azimute de 54º55'46 e distancia de 989,86m até o M-04A (T.D.R.A.), ponto inicial do presente memorial descritivo.

Art. 2º

A ZPE de Boa Vista entrará em funcionamento após alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010

Decreto de 30 de Junho de 2010