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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 9º

A quantidade de auxílios anuais disponibilizados na modalidade de gratuidade será definida conforme o número de integrantes por família, nos seguintes termos:

I

família de duas ou três pessoas - quatro auxílios por ano; e

II

família de quatro ou mais pessoas - seis auxílios por ano.

§ 1º

Os auxílios não serão cumulativos entre períodos sucessivos.

§ 2º

A disponibilização do auxílio terá validade máxima a depender da quantidade de pessoas por família, contada da data de sua disponibilização, nos seguintes termos:

I

família de duas ou três pessoas - três meses de validade; e

II

família de quatro ou mais pessoas - dois meses de validade.

§ 3º

Serão revertidos à Conta Única do Tesouro Nacional os créditos oriundos do auxílio não utilizados no período de sua validade.