Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As famílias elegíveis para a modalidade de gratuidade do Auxílio do Gás do Povo deverão:
I
estar inscritas no CadÚnico;
II
ter registro no CadÚnico com o máximo de vinte e quatro meses desde a última atualização; e
III
receber renda familiar per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
Parágrafo único
Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá critérios adicionais de elegibilidade e ordenamento das famílias no CadÚnico para fins de concessão do Auxílio.