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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 8º

As famílias elegíveis para a modalidade de gratuidade do Auxílio do Gás do Povo deverão:

I

estar inscritas no CadÚnico;

II

ter registro no CadÚnico com o máximo de vinte e quatro meses desde a última atualização; e

III

receber renda familiar per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional.

Parágrafo único

Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá critérios adicionais de elegibilidade e ordenamento das famílias no CadÚnico para fins de concessão do Auxílio.