Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I
revenda varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP credenciada - estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para exercer a atividade de revenda de GLP que, voluntariamente, decida aderir à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e seja habilitada pelo agente operador, após cumprimento dos requisitos de adesão;
II
termo de adesão da revenda varejista de GLP - documento assinado pelos representantes legais da revenda varejista de GLP interessada em se credenciar no Auxílio Gás do Povo, que contenha diretos e deveres da revenda perante a política pública e manifestação expressa de concordância da revenda com suas cláusulas e condições;
III
processo de elegibilidade - conjunto de procedimentos realizados mensalmente que identifica as famílias que cumprem os requisitos para ingresso no Auxílio Gás do Povo, no qual o mero cumprimento dos requisitos não implica ingresso automático no Auxílio, pois depende de disponibilidade orçamentária e financeira para sua efetiva concessão;
IV
processo de seleção - conjunto de procedimentos realizados mensalmente que define as famílias que serão beneficiadas com o Auxílio Gás do Povo, a partir da priorização das famílias elegíveis, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;
V
taxa de cobertura municipal - utilizada durante o processo de seleção, para orientar a priorização dos Municípios, e é definida pela divisão entre o total de famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo e a estimativa de pobreza de famílias no Município, calculada a partir de metodologia estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
VI
recarga de botijão de treze quilogramas de GLP - conteúdo do envasilhamento de botijões de treze quilogramas de GLP, desconsiderado o vasilhame.