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Artigo 48 do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 48

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério de Minas e Energia poderão usar, no que couber, estruturas existentes de outros programas para a organização, a operacionalização e a governança das modalidades do Auxílio Gás do Povo.