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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 46

A implementação da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo será realizada em fases, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único

O início da execução da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo ocorrerá após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança estabelecidas neste Decreto.