Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A implementação da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo será realizada em fases, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único
O início da execução da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo ocorrerá após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança estabelecidas neste Decreto.