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Artigo 42, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 42

O Governo federal estabelecerá a identidade visual da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e as regras de uso de marca, e realizará a comunicação institucional nos termos do disposto no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008.[]

§ 1º

O Ministério de Minas e Energia publicará, em seu sítio eletrônico, o guia de uso de marca da modalidade de gratuidadedo Auxílio Gás do Povo e os requisitos técnicos para utilização pelas revendas varejistas de GLP credenciadas.

§ 2º

A identidade visual do Auxílio Gás do Povo deverá ser disposta, de forma visível ao público, pela revenda varejista de GLP credenciada:

I

na portaria;

II

no botijão de GLP;

III

nos veículos; e

IV

nas mídias.