Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Governo federal estabelecerá a identidade visual da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e as regras de uso de marca, e realizará a comunicação institucional nos termos do disposto no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008.[]
§ 1º
O Ministério de Minas e Energia publicará, em seu sítio eletrônico, o guia de uso de marca da modalidade de gratuidadedo Auxílio Gás do Povo e os requisitos técnicos para utilização pelas revendas varejistas de GLP credenciadas.
§ 2º
A identidade visual do Auxílio Gás do Povo deverá ser disposta, de forma visível ao público, pela revenda varejista de GLP credenciada:
I
na portaria;
II
no botijão de GLP;
III
nos veículos; e
IV
nas mídias.