Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Para fins de fiscalização das atividades relativas à distribuição e à revenda varejista de GLP, no âmbito da política pública do Auxílio Gás do Povo, poderão ser firmados convênios ou acordos de cooperação técnica entre a ANP e órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a" , § 1º, inciso I, e § 5º , no art. 2º, caput, inciso I, e no art. 12 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.[][][][][]
Parágrafo único
Em caso de descumprimento de normas pelos revendedores varejistas de GLP e pelos distribuidores de GLP, no âmbito do Auxílio Gás do Povo, serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.[]