Artigo 39, Inciso II do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A Caixa Econômica Federal deverá, para fins de monitoramento e contribuição para a fiscalização da política pública:
I
prever medidas de prevenção a fraudes no mecanismo de fruição e entrega da recarga do botijão de GLP entre a família beneficiária e a revenda varejista de GLP credenciada;
II
verificar, amostralmente, o atendimento das condições e dos requisitos do termo de adesão pelas revendas varejistas de GLP credenciadas; e
III
adotar outras medidas previstas em contrato.