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Artigo 39, Inciso I do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 39

A Caixa Econômica Federal deverá, para fins de monitoramento e contribuição para a fiscalização da política pública:

I

prever medidas de prevenção a fraudes no mecanismo de fruição e entrega da recarga do botijão de GLP entre a família beneficiária e a revenda varejista de GLP credenciada;

II

verificar, amostralmente, o atendimento das condições e dos requisitos do termo de adesão pelas revendas varejistas de GLP credenciadas; e

III

adotar outras medidas previstas em contrato.