Artigo 38 do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Ministério de Minas e Energia promoverá ações de apuração de denúncias recebidas acerca da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e as encaminhará aos órgãos competentes.