Artigo 36, Inciso I do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O monitoramento e a fiscalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo competem:
I
ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério de Minas e Energia, quando tratarem de assuntos sob suas respectivas competências, nos termos estabelecidos neste Decreto; e
II
aos agentes operadores, nos termos do disposto neste Decreto e nos contratos firmados com o Ministério de Minas e Energia e com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.