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Artigo 3º do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 3º

Os valores transferidos às famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo não serão considerados como renda para fins de registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.