Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP, com participação no mercado estadual igual ou superior a 10% (dez por cento), deverão firmar termo de compromisso com a União, representada pelo Ministério de Minas e Energia, para garantir o acesso ao Auxílio pelas famílias, no âmbito da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, nos Municípios nos quais não existam revendas varejistas de GLP credenciadas na referida modalidade, localizados em Estados nos quais essas distribuidoras atuem, exceto naqueles Municípios onde não haja revendas varejistas de GLP autorizadas a funcionar pela ANP.
§ 1º
O Ministério de Minas e Energia estabelecerá o funcionamento do disposto no caput, ouvidos os agentes econômicos que se enquadrarem nos critérios nele descritos.
§ 2º
O descumprimento do disposto no caput sujeitará o agente distribuidor de GLP às penalidades cabíveis, nos termos do disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.[]