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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 28

O termo de adesão de que trata o art. 26, § 1º, inciso II, alínea "b", será elaborado pela Caixa Econômica Federal e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia e deverá conter, no mínimo, as seguintes obrigações às revendas varejistas de GLP:

I

a manutenção de dados cadastrais do estabelecimento atualizados, como CNPJ, endereço, telefones de contato, correio eletrônico, identificação e qualificação de representantes legais e sócios;

II

o compromisso de requerer à Caixa Econômica Federal, com antecedência mínima de um mês, pedido de descredenciamento da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;

III

o atendimento às regras de identidade visual e de uso de marca do Auxílio Gás do Povo, nos termos do Capítulo X;

IV

o atendimento, de forma não discriminatória, a todas as famílias beneficiárias contempladas com o Auxílio;

V

a não cobrança de quaisquer valores adicionais pelos treze quilogramas de GLP fornecidos gratuitamente às famílias beneficiárias, à exceção do valor do vasilhame vazio, quando não fornecido pela família beneficiária para recarga, ou do valor do frete para entrega em local combinado com o beneficiário, quando for o caso; e

VI

o consentimento expresso para que a ANP tenha acesso, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os órgãos fazendários estaduais, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP.

Parágrafo único

Os servidores da ANP que tiverem acesso aos documentos de que trata o inciso VI do caput ficam obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas.