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Artigo 24 do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 24

As revendas varejistas de GLP receberão, para cada recarga de botijão de treze quilogramas de GLP disponibilizado no âmbito do Auxílio Gás do Povo, o valor equivalente ao preço de referência regionalizado disposto no ato de que trata o art. 31.