Artigo 24 do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As revendas varejistas de GLP receberão, para cada recarga de botijão de treze quilogramas de GLP disponibilizado no âmbito do Auxílio Gás do Povo, o valor equivalente ao preço de referência regionalizado disposto no ato de que trata o art. 31.