Artigo 23, Inciso I do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Caixa Econômica Federal disponibilizará, para fins de operacionalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, solução tecnológica para viabilizar, no mínimo:
I
o credenciamento e o descredenciamento das revendas varejistas de GLP; e
II
a fruição e a validação do recebimento da recarga pela família beneficiária da modalidade de gratuidade.
§ 1º
A solução tecnológica de que trata o caput poderá ser utilizada para a prestação de eventuais informações adicionais sobre as famílias beneficiárias e sobre as revendas varejistas de GLP, desde que pertinentes à operação.
§ 2º
A Caixa Econômica Federal poderá, nos termos do contrato a ser firmado com a União, utilizar sua rede credenciada e subcontratar parcialmente empresas para operacionalização damodalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo.