Artigo 22, Inciso IX do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Compete ao Agente Operador Caixa Econômica Federal:
I
receber as informações e os dados fornecidos pela ANP e pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e garantir seu uso para a finalidade a que se propõem;
II
desenvolver, disponibilizar e operacionalizar os meios tecnológicos e os canais de relacionamento necessários à gestão da modalidade de gratuidade;
III
fornecer relatórios e demais dados e informações necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação, ao monitoramento e à fiscalização da execução da modalidade de Auxílio Gás do Povo;
IV
credenciar e descredenciar as revendas varejistas de GLP e comunicar às revendas a respeito de sua situação;
V
fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção do sistema de credenciamento e descredenciamento da revenda varejista de GLP e a gestão da jornada da família beneficiária na revenda varejista de GLP credenciada;
VI
prestar serviços para a implementação do Auxílio Gás do Povo;
VII
atualizar regularmente as bases de dados utilizadas na solução tecnológica de operacionalização do Auxílio, referentes às famílias e às revendas varejistas de GLP;
VIII
apoiar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério de Minas e Energia na gestão da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo; e
IX
cumprir outras obrigações previstas nos contratos a serem firmados com a União para a operacionalização do Auxílio Gás do Povo.