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Artigo 22, Inciso III do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 22

Compete ao Agente Operador Caixa Econômica Federal:

I

receber as informações e os dados fornecidos pela ANP e pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e garantir seu uso para a finalidade a que se propõem;

II

desenvolver, disponibilizar e operacionalizar os meios tecnológicos e os canais de relacionamento necessários à gestão da modalidade de gratuidade;

III

fornecer relatórios e demais dados e informações necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação, ao monitoramento e à fiscalização da execução da modalidade de Auxílio Gás do Povo;

IV

credenciar e descredenciar as revendas varejistas de GLP e comunicar às revendas a respeito de sua situação;

V

fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção do sistema de credenciamento e descredenciamento da revenda varejista de GLP e a gestão da jornada da família beneficiária na revenda varejista de GLP credenciada;

VI

prestar serviços para a implementação do Auxílio Gás do Povo;

VII

atualizar regularmente as bases de dados utilizadas na solução tecnológica de operacionalização do Auxílio, referentes às famílias e às revendas varejistas de GLP;

VIII

apoiar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério de Minas e Energia na gestão da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo; e

IX

cumprir outras obrigações previstas nos contratos a serem firmados com a União para a operacionalização do Auxílio Gás do Povo.