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Artigo 19, Inciso VI do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 19

Compete conjuntamente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério de Minas e Energia:

I

cooperar continuamente para a implementação, o monitoramento, a avaliação, a fiscalização e a melhoria da política pública;

II

garantir a consulta mútua acerca de alterações de regras ou de procedimentos que possam afetar a execução da política pública por ambos os Ministérios;

III

atuar, de forma coordenada, para garantir a harmonização das informações e dos resultados da política pública, com vistas à transparência e à publicidade perante a sociedade;

IV

colaborar na interlocução de ambos os Ministérios junto aos órgãos de controle interno e externo;

V

interagir, no âmbito de suas competências e observado o disposto neste Decreto, com instituições públicas e privadas relacionadas ao Auxílio Gás do Povo; e

VI

criar e realizar alterações futuras na identidade visual do Auxílio Gás do Povo.