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Artigo 16 do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 16

Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis e assegurados o contraditório e a ampla defesa, o Responsável pela Unidade Familiar que dolosamente prestar informação falsa perante o CadÚnico, ao registrar seus dados ou os dos integrantes de sua família, de forma que resulte no recebimento indevido do Auxílio Gás do Povo, deverá ressarcir ao erário os valores recebidos, observados as mesmas condições e os valores mínimos utilizados no ressarcimento do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único

Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecer os procedimentos e os efeitos complementares necessários à aplicação do disposto no caput.