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Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 13

A retirada da recarga na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderá ser realizada pelo Responsável pela Unidade Familiar do CadÚnico nas revendas varejistas de GLP credenciadas com a utilização de:

I

cartão bancário do Programa Bolsa Família;

II

cartão bancário da Caixa Econômica Federal, nos termos estabelecidos em contrato da União com a Caixa Econômica Federal;

III

canais definidos em contrato da União com a Caixa Econômica Federal; e

IV

outros mecanismos autorizados pelo Comitê Gestor.