Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A retirada da recarga na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderá ser realizada pelo Responsável pela Unidade Familiar do CadÚnico nas revendas varejistas de GLP credenciadas com a utilização de:
I
cartão bancário do Programa Bolsa Família;
II
cartão bancário da Caixa Econômica Federal, nos termos estabelecidos em contrato da União com a Caixa Econômica Federal;
III
canais definidos em contrato da União com a Caixa Econômica Federal; e
IV
outros mecanismos autorizados pelo Comitê Gestor.