Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025
Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá a operacionalização da disponibilização do auxílio às famílias.
Parágrafo único
As informações sobre a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderão ser consultadas com os dados do Responsável pela Unidade Familiar do CadÚnico, ao utilizar:
I
o aplicativo do Auxílio;
II
o Portal da Transparência do Governo Federal; e
III
outras modalidades permitidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.