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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 12

Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá a operacionalização da disponibilização do auxílio às famílias.

Parágrafo único

As informações sobre a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderão ser consultadas com os dados do Responsável pela Unidade Familiar do CadÚnico, ao utilizar:

I

o aplicativo do Auxílio;

II

o Portal da Transparência do Governo Federal; e

III

outras modalidades permitidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.