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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 11

A seleção das famílias para a modalidade de gratuidade ocorrerá na forma estabelecida neste Decreto e dependerá do registro atualizado de seus integrantes no CadÚnico, conforme o disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.[]

§ 1º

A permanência da família na modalidade de gratuidade estará garantida quando:

I

se mantiverem as condições de elegibilidade; e

II

houver disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º

Após expirada a validade da disponibilização do auxílio, a família será submetida automaticamente ao processo de revisão de elegibilidade e, se for o caso, à atualização das características, do valor e da validade do auxílio, com base em suas informações cadastrais.