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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 12.649 de 2 de Outubro de 2025

Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

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Art. 10

A seleção é o procedimento em que são realizadas sucessivamente as seguintes etapas, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I

definição da quantidade de famílias que ingressarão na modalidade de gratuidade no mês, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;

II

definição da quantidade de famílias que ingressarão por Município, considerada a taxa de coberturamunicipal, da menor para a maior; e

III

identificação das famílias elegíveis que ingressarão naquele mês, mediante a aplicação de critérios de ordenação, a partir de metodologias de priorização que considerem situações de maior vulnerabilidade social e econômica, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único

A seleção das famílias será realizada de modo automatizado, com apoio de sistemas informatizados.