Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto de 11 de Junho de 2010
Cria o Parque Nacional e o Refúgio de Vida Silvestre de Boa Nova, no Estado da Bahia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam permitidas na zona de amortecimento do Parque Nacional de Boa Nova e do Refúgio de Vida Silvestre de Boa Nova as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente até a data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
Poderão ser permitidos, dentro dos limites da zona de amortecimento das unidades, empreendimentos minerários que obtiverem as autorizações de que trata o caput deste artigo após a publicação deste Decreto, respeitadas as disposições do plano de manejo das unidades, quando houver.