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Artigo 5º do Decreto de 11 de Junho de 2010

Cria o Parque Nacional e o Refúgio de Vida Silvestre de Boa Nova, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam permitidas na zona de amortecimento do Parque Nacional de Boa Nova e do Refúgio de Vida Silvestre de Boa Nova as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente até a data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Poderão ser permitidos, dentro dos limites da zona de amortecimento das unidades, empreendimentos minerários que obtiverem as autorizações de que trata o caput deste artigo após a publicação deste Decreto, respeitadas as disposições do plano de manejo das unidades, quando houver.

Art. 5º do Decreto /2010