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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 8º

Poderão participar do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano os produtores e os importadores de biometano autorizados pela ANP.

Parágrafo único

A ANP regulamentará, em até cento e oitenta dias, os procedimentos necessários à operacionalização do Programa na sua esfera de competências.