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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 6º

O CNPE realizará a conversão da meta anual de redução de emissões de que trata o art. 17 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024 , em meta volumétrica anual de aquisição ou utilização de biometano ou pelo registro anual de aquisição de CGOB, a ser cumprida pelos agentes obrigados a cada ano civil.[]

§ 1º

Para fins da conversão da meta de redução de emissões de que trata o caput, serão utilizadas as intensidades de carbono do biometano e do gás natural, estabelecidas pelo CNPE.

§ 2º

Serão descontados da meta regulatória os CGOBs e os certificados similares fungíveis aposentados pelos agentes do mercado voluntário.

§ 3º

A meta anual volumétrica deverá ser inicialmente fixada em 1% (um por cento) de gás natural comercializado, autoproduzido, ou autoimportado.

§ 4º

O CNPE poderá, excepcionalmente, reduzir o percentual previsto no § 3º, inclusive para valor inferior a 1% (um por cento), por motivo justificado de interesse público ou quando o volume de produção de biometano impossibilitar ou onerar excessivamente o cumprimento da meta, e deverá reestabelecer esse valor após a normalização das condições que motivaram a sua alteração.

§ 5º

A meta volumétrica anual deverá considerar a média decenal de consumo de gás natural fóssil proveniente de produção nacional e de importação.