Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O CNPE realizará a conversão da meta anual de redução de emissões de que trata o art. 17 da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024 , em meta volumétrica anual de aquisição ou utilização de biometano ou pelo registro anual de aquisição de CGOB, a ser cumprida pelos agentes obrigados a cada ano civil.[]
§ 1º
Para fins da conversão da meta de redução de emissões de que trata o caput, serão utilizadas as intensidades de carbono do biometano e do gás natural, estabelecidas pelo CNPE.
§ 2º
Serão descontados da meta regulatória os CGOBs e os certificados similares fungíveis aposentados pelos agentes do mercado voluntário.
§ 3º
A meta anual volumétrica deverá ser inicialmente fixada em 1% (um por cento) de gás natural comercializado, autoproduzido, ou autoimportado.
§ 4º
O CNPE poderá, excepcionalmente, reduzir o percentual previsto no § 3º, inclusive para valor inferior a 1% (um por cento), por motivo justificado de interesse público ou quando o volume de produção de biometano impossibilitar ou onerar excessivamente o cumprimento da meta, e deverá reestabelecer esse valor após a normalização das condições que motivaram a sua alteração.
§ 5º
A meta volumétrica anual deverá considerar a média decenal de consumo de gás natural fóssil proveniente de produção nacional e de importação.