Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Excepcionalmente, para o ano de 2026, será considerada a meta pro-rata a partir da data de emissão do primeiro CGOB.

Parágrafo único

A meta estabelecida para o ano de 2026, nos termos estabelecidos no caput e desdobrada para os agentes obrigados, terá seu cumprimento exigido conjuntamente à meta estabelecida para o ano de 2027.