Artigo 44 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025
Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os agentes obrigados deverão manter à disposição da ANP, por um período máximo de cinco anos, os documentos que possam comprovar o cumprimento das obrigações de aquisição, uso e registro de biometano e CGOB.
Parágrafo único
A não apresentação ou o não fornecimento dos documentos previstos no caput poderá implicar a aplicação de sanções administrativas previstas em regulamento.