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Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 43

O valor da multa aplicada ao infrator não será inferior ao benefício econômico auferido pelo descumprimento, podendo variar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 1º

Quando a multa prevista no art. 25, parágrafo único, da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024 , não corresponder à vantagem auferida pelo infrator em decorrência do descumprimento da meta regulatória, será aplicada pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de suas instalações.[]

§ 2º

Regulamento da ANP disporá sobre a dosimetria da penalidade de multa.

§ 3º

A reincidência no descumprimento de obrigações previstas pela Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, ensejará a majoração em, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor da multa aplicada.[]