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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.614 de 5 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, para dispor sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, e altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

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Art. 4º

O CNPE estabelecerá, até 1º de novembro de cada ano, a meta anual compulsória de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural para o ano subsequente.

§ 1º

A meta de que trata o caput será cumprida por meio da participação volumétrica do biometano no volume de gás natural consumido em território nacional.

§ 2º

No cálculo da meta deverão ser excluídos os volumes de gás natural ofertados pelos pequenos produtores e importadores, conforme estabelecido em regulamento da ANP.

§ 3º

A meta de redução de emissões incidente sobre o gás natural utilizado para a geração estacionária de energia elétrica poderá ser reduzida na proporção da descarbonização resultante da utilização do biogás na geração de energia elétrica.

§ 4º

Para o atendimento do disposto no § 3º, serão consideradas as estimativas de geração de energia elétrica a partir do biogás no ano anterior ao do estabelecimento da meta e a média decenal de consumo de gás natural para o mesmo fim.

§ 5º

A meta de redução de emissões iniciará em 1% (um por cento) em 2026, observados os critérios para sua fixação estabelecidos neste Decreto.

§ 6º

A fixação das metas anuais será precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.[]

§ 7º

A AIR de que trata o § 6º poderá contemplar metas anuais indicativas para os cinco anos subsequentes.

§ 8º

A meta de que trata o caput não poderá ser superior a 10% (dez por cento).